Decisão em IRDR no Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto da arrematação quando o lance supera o valor da dívida.

Comissão do leiloeiro pode ser reembolsada ao arrematante? Entenda a tese que ganhou força no TJSP

Jerônimo Pompeu de Souza - 12 de maio de 2026

Introdução
Quem participa de leilões judiciais sabe que o valor do lance não é o único custo da arrematação. Além do preço ofertado pelo bem, o arrematante normalmente precisa pagar a comissão do leiloeiro, que costuma ser fixada em 5% sobre o valor da arrematação.

Mas uma discussão importante vem ganhando força nos tribunais: quando o valor da arrematação supera o crédito do exequente, o arrematante pode pedir o reembolso da comissão do leiloeiro com a sobra existente no processo?

A resposta, cada vez mais, tem sido positiva.

O tema ganhou especial relevância após o julgamento do IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000, no Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata justamente da possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro, paga pelo arrematante, nos casos em que o produto da arrematação supera o crédito executado. O próprio TJSP registrou como questão submetida a julgamento a possibilidade de dedução mesmo quando não houver previsão expressa no edital, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016.

O que diz a Resolução CNJ nº 236/2016
A Resolução CNJ nº 236/2016 regulamenta a alienação judicial eletrônica e trata, entre outros pontos, da atuação do leiloeiro público judicial.

O ponto central está no art. 7º, § 4º, segundo o qual, se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas de remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.

Em termos práticos: se o bem foi arrematado por valor suficiente para pagar a dívida e ainda sobrou dinheiro no processo, essa sobra pode ser utilizada para reembolsar a comissão do leiloeiro paga pelo arrematante, antes de eventual devolução do saldo ao executado.

Por que isso importa para o arrematante?
A comissão do leiloeiro é uma despesa relevante. Em uma arrematação de R$ 500.000,00, por exemplo, uma comissão de 5% representa R$ 25.000,00.

Se esse valor puder ser reembolsado ao arrematante em determinadas situações, a rentabilidade da operação pode mudar de forma significativa.

Essa tese é especialmente importante em leilões judiciais nos quais:
- o valor da dívida executada é inferior ao valor do lance;
- há sobra nos autos após o pagamento do credor;
- o arrematante pagou a comissão diretamente ao leiloeiro;
- não há outros credores preferenciais ou despesas pendentes que consumam integralmente o saldo.

Nessas hipóteses, o arrematante pode pedir ao juiz a reserva da sobra e a dedução da comissão já paga.

O papel do IRDR no TJSP
O IRDR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é um mecanismo utilizado pelos tribunais para uniformizar decisões sobre temas repetitivos, evitando decisões contraditórias em processos semelhantes.

No caso do TJSP, o IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000 foi admitido para discutir exatamente a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, quando o valor arrecadado supera o crédito do exequente.

Segundo publicação do Migalhas, o julgamento ocorreu em 06/05/2026 e foi favorável à tese do ressarcimento, reconhecendo o direito do arrematante à dedução da comissão do leiloeiro quando houver excedente após a satisfação do crédito executado.

Isso representa um avanço importante para investidores e arrematantes, principalmente porque traz maior previsibilidade jurídica para quem atua em leilões judiciais.

O edital impede o reembolso?
Um dos principais argumentos contrários ao reembolso é o de que o edital normalmente prevê que a comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante.

No entanto, a tese favorável ao reembolso não nega que o arrematante deva pagar a comissão no momento da arrematação. O ponto é outro: se houver sobra no processo, essa despesa pode ser deduzida do produto da arrematação, permitindo o reembolso posterior ao arrematante.

Ou seja, o pagamento inicial continua existindo. O que se discute é quem deve suportar o custo final dessa despesa quando o produto da venda judicial foi suficiente para quitar o crédito executado e ainda gerar saldo.

Como o arrematante deve agir
O arrematante que identificar essa situação deve agir com estratégia e rapidez.

Em regra, o ideal é que, por meio de advogado, ele requeira nos autos:
- a reserva do saldo excedente da arrematação;
- a comprovação do pagamento da comissão do leiloeiro;
- a dedução da comissão do produto da arrematação;
- o reembolso ao arrematante antes da liberação da sobra ao executado.

Esse pedido deve ser feito antes que o saldo seja levantado por outra parte. Por isso, a análise prévia do processo é essencial.

Atenção: nem todo caso gera reembolso
É importante destacar que o reembolso não é automático.

A possibilidade depende da análise concreta do processo, especialmente da existência de saldo positivo após o pagamento do crédito do exequente, de tributos, despesas processuais, honorários e eventuais outros credores com preferência.

Também é necessário observar o entendimento do juízo responsável pelo processo e a evolução da jurisprudência sobre o tema.

Por isso, antes de participar de um leilão judicial, o arrematante deve estudar o edital, o processo, o valor da dívida, os débitos vinculados ao bem e a existência de outros credores.

Conclusão
A tese do reembolso da comissão do leiloeiro ao arrematante ganhou força com o IRDR no TJSP e pode representar uma mudança relevante na forma como investidores calculam o custo real de uma arrematação judicial.

Para quem atua com leilões, a mensagem é clara: não basta olhar apenas para o valor do lance. É preciso analisar o processo, os créditos envolvidos, as despesas, a comissão e a possibilidade de recuperação de valores.

Em muitos casos, uma boa análise jurídica antes da arrematação pode fazer diferença direta no lucro da operação.

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Sobre o Autor

Jerônimo Pompeu de Souza é especialista em leilões públicos e extrajudiciais, fundador do Portal E-Lance e da My Bid, primeira rede de franquias do Brasil voltada à formação e atuação de leiloeiros oficiais.

Foi gerente de leilões da Caixa Econômica Federal, onde organizou centenas de processos de alienação de imóveis e criou estratégias de divulgação adotadas nacionalmente pela instituição.

É formado pela USP, com MBA pela FGV e pós-graduação em Direito Imobiliário pelo Instituto Damásio. Atua como consultor de leiloeiros oficiais em todo o país, além de ministrar cursos e palestras sobre arrematação, avaliação e gestão jurídica de leilões.

Instagram: @jeronimoelance
Youtube: @arrematei

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