Veja o que a jurisprudência diz.
Leiloeiro pode avaliar imóvel?
Jerônimo Pompeu de Souza - 24 de outubro de 2025
A nomeação de leiloeiro público oficial como avaliador judicial de bens penhorados tem sido tema de intensos debates nos tribunais brasileiros.
Embora o Decreto nº 21.981/1932 regulamente a profissão de leiloeiro, o texto não veda nem autoriza expressamente a realização de avaliações por esses profissionais. Do mesmo modo, o Código de Processo Civil de 2015 não delimita quem pode exercer a função de avaliador judicial, abrindo espaço para interpretações distintas.
Na ausência de norma restritiva, diversos juízes passaram a nomear leiloeiros para a elaboração de laudos avaliativos, sobretudo quando o processo já se encontra em fase de expropriação e há dúvidas sobre o valor de mercado do bem.
A prática ganhou força por razões de celeridade e racionalidade, mas também despertou questionamentos sobre a natureza técnica da avaliação e a possível suspeição do leiloeiro.
O art. 870 do Código de Processo Civil dispõe que a avaliação, em regra, é feita pelo oficial de justiça, mas autoriza exceção no parágrafo único:
“O juiz poderá nomear avaliador quando a avaliação depender de conhecimentos especializados.”
O dispositivo confere ao magistrado ampla discricionariedade, permitindo a designação de outro profissional “quando a avaliação depender de conhecimentos especializados”.
Nada impede, portanto, que o leiloeiro seja nomeado avaliador, desde que possua a capacidade técnica e mercadológica exigida pelo caso concreto.
Já o art. 873, III, permite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, situação comum após leilões negativos ou sem lances, em que o próprio leiloeiro — conhecedor do mercado — pode contribuir para a correção do valor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente favorável no AREsp 1.605.411/SC (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26/05/2021):
“Ausente proibição legal expressa e considerando o caso concreto, foi correta a opção do juiz em nomear leiloeiro capacitado para realizar a avaliação; o art. 870, parágrafo único, do CPC permite a nomeação de avaliador quando a avaliação depender de conhecimentos especializados.”
O Ministro Og Fernandes reforçou o entendimento no AREsp 1.915.402/SC (DJe 15/08/2022):
“Não há qualquer impropriedade quanto à possibilidade de o leiloeiro confeccionar laudo de avaliação (...), já que o art. 870, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de avaliador em caso de necessidade de conhecimentos especializados.”
Ambos os julgados reconhecem a legitimidade da nomeação, desde que o profissional tenha habilitação e não haja demonstração de prejuízo.
O Tribunal de Justiça do Paraná adotou posição idêntica, assentando que:
“A despeito da função do leiloeiro, em princípio, ser restrita à fase de expropriação do bem constritado, não há qualquer óbice para que ele realize a avaliação judicial do imóvel penhorado, uma vez que não existem incompatibilidades de funções ou qualquer disposição legal expressa que vede a cumulação dos encargos de leiloeiro e avaliador.” (TJPR – 16ª Câm. Cível – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – j. 17/03/2023).
O acórdão enfatiza que a função de avaliador não é privativa do oficial de justiça, e que o leiloeiro, em regra, detém o conhecimento mercadológico necessário para aferir o valor real de mercado dos imóveis penhorados.
A 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP também confirmou a validade da atuação do leiloeiro, afirmando:
“Se o leiloeiro credenciado se sentir habilitado a fazê-lo, e desde que o faça utilizando critérios técnicos, não há por que negar-lhe a incumbência de avaliação fundamentada para apreciação pelo juiz.”
E completa:
“Ninguém melhor do que os próprios licitantes para atribuir ao imóvel o valor de mercado por ocasião da hasta pública. E os leilões negativos são sintoma de que o valor da avaliação está acima do praticado no mercado.” (TJSP – 12ª Câm. Dir. Privado – Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves – j. 11/10/2023).
Por outro lado, há decisões recentes em sentido oposto, como o Agravo de Instrumento nº 2314966-21.2024.8.26.0000, da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relatoria da Des. Maria Lúcia Pizzotti (j. 05/12/2024), que reformou decisão que havia nomeado leiloeiro como avaliador:
“Apesar de numa análise simplista ser de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela (...), razão pela qual é imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do bem.”
E conclui:
“Prescreve o art. 870, parágrafo único, do CPC, que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador. Impositiva, pois, a realização da perícia técnica determinada.” (TJSP – 30ª Câm. Dir. Privado – Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti – j. 05/12/2024).
Nesse entendimento, a atividade avaliadora exige formação técnica específica (engenharia, arquitetura ou contabilidade), sendo incompatível com o papel do leiloeiro, ainda que este possua experiência mercadológica.
Mesmo diante da divergência, a corrente favorável sustenta-se em princípios processuais basilares:
1. Eficiência (art. 8º, CPC) – privilegia o aproveitamento de atos úteis e a designação de quem já integra o corpo auxiliar da Justiça.
2. Economia processual – evita gastos e atrasos com perícias redundantes.
3. Cooperação (art. 6º, CPC) – estimula a atuação colaborativa entre juiz, leiloeiro e partes para atingir o fim do processo com segurança e celeridade.
Esses princípios reforçam a visão de que o leiloeiro, ao avaliar, não substitui o perito técnico, mas atua de forma pragmática em consonância com a finalidade executiva do processo.
Por fim, conclui-se que, embora ainda existam decisões minoritárias que entendem ser indispensável a nomeação de perito especializado — e não do leiloeiro — para a avaliação dos bens a serem leiloados, a jurisprudência majoritária no Brasil tem admitido que a avaliação seja realizada pelo próprio leiloeiro responsável, desde que haja motivação judicial expressa, comprovação de capacidade técnica e ausência de conflito de interesse.
Assessoria da E-Lance
Além do respaldo legal e jurisprudencial, destaca-se que os leiloeiros vinculados à E-Lance possuem capacitação técnica reconhecida para realizar avaliações de imóveis, observando critérios mercadológicos e metodológicos compatíveis com o rigor judicial. Em muitos casos, essas avaliações podem ser elaboradas sem custos adicionais às partes, favorecendo a celeridade e a eficiência processual.
A E-Lance também presta assessoria gratuita a advogados em todas as fases da execução, desde a preparação do leilão até a fase pós-arrematação.
Mais informações podem ser obtidas pelo telefone ou WhatsApp (14) 98193-6781.
Sobre o Autor
Jerônimo Pompeu de Souza é especialista em leilões públicos e extrajudiciais, fundador do Portal E-Lance e da My Bid, primeira rede de franquias do Brasil voltada à formação e atuação de leiloeiros oficiais.
Foi gerente de leilões da Caixa Econômica Federal, onde organizou centenas de processos de alienação de imóveis e criou estratégias de divulgação adotadas nacionalmente pela instituição.
É formado pela USP, com MBA pela FGV e pós-graduação em Direito Imobiliário pelo Instituto Damásio. Atua como consultor de leiloeiros oficiais em todo o país, além de ministrar cursos e palestras sobre arrematação, avaliação e gestão jurídica de leilões.
Instagram: @leiloeselance
Youtube: @arrematei
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